quarta-feira, 5 de outubro de 2016

DEVERES E DIREITOS DOS CICLISTAS


 Ao longo dos anos que sou ciclista muitas vezes senti que minha vida estava em risco por conta de alguns motoristas, mas até então quando tive oportunidade sempre conversei com os mesmo pedindo para que tomem mais cuidado nas estradas, pois qualquer descuido pode causar uma tragedia podendo custar uma vida. 
 Até que um dia um motorista fazendo uma ultrapassagem  em sentido contrario ao meu, me fez jogar a bicicleta fora da pista, caso contrario seria vitima de atropelamento por um minuto de besteira e de pressa dessa pessoa, que diga-se de passagem na mesma manha ja tinha causado um acidente aqui na cidade. passou alguns dias e quando encontrei o dito motorista fui orienta-lo a não fazer mais ultrapassagem quando vem um ciclista em direção contraria, eis que a ignorância do ser humano falou mais alto, me respondendo que: na rodovia não é lugar de bicicleta, que é proibido por lei a circulação de bicicletas na rodovia e eu que estava errado. Logo essa pessoa ficou exaltada e me disse que iriamos conversar em outra hora, pois ali não era o lugar pra fazer isso.
 Se passou dois dias do ocorrido entrei em contato com a pessoa para tentar conversar e lhe mostras o quão ele estava errado quanto a afirmação que tinha feito sobre a proibição das bicicletas na rodovia. Como esperado ele se negou a se encontrar comigo para termos uma conversa, com medo de ter as verdades expostas na sua frente. Mesmo assim com os Artigos do Código Brasileiro Transito impressos resolvi publicar os mesmos para fim de conhecimento do publico em geral sobre os deveres e direitos dos ciclistas.

 OS DEVERES DO CICLISTA:
Art. 59: A bicicleta só pode transitar na calçada com autorização da autoridade de trânsito e sinalização adequada.


Art. 68: Para atravessar na faixa de pedestres é preciso sair da bicicleta e empurrá-la, equiparando-se ao pedestre em direitos e deveres.

Art. 105: São equipamentos obrigatórios: campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.



OS DIREITOS DO CICLISTA:
Art. 49: O condutor e os passageiros de um veículo não deverão abrir a porta, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificar de que não há perigo para os que passam pela via

ARTIGO 58

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Art. 181: É infração grave, sujeita a multa e guincho, estacionar um veículo na ciclovia ou ciclofaixa.

Art. 201: O veículo automotor deve ultrapassar a bicicleta a uma distância mínima de 1,50 metro.

Com o conhecimento de ambas as partes das leis que de transito podemos ter uma convivência tranquila entre motoristas, ciclistas e pedestres, cada um amparado por determinados leis do Código Brasileiro de Transito, sendo que o pedestre sempre tem preferencia sobre o ciclista, o ciclista sobre os motoristas de veículos automotores, seja motocicletas, carros, ônibus e caminhões.
Outras informações pode ser obtidas atraves do site: http://vadebike.org/2004/08/o-que-o-codigo-de/